Abaixo, trechos ilustrativos da divergência acerca da natureza jurídica da impugnação à execução de título judicial (art. 475-L do CPC). Para Araken de Assis, trata-se de ação, enquanto para Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart cuida-se de simples defesa (reação), a exemplo da contestação.
Foram anteriormente disponibilizadas as posições de: (a) João Batista Lopes (próxima à de Araken de Assis); e de (b) Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina, para quem a natureza jurídica da impugnação variará segundo o conteúdo que por meio dela se veicule.
Posição de Araken de Assis, Cumprimento da Sentença, Ed. Forense, 2006:
“(…)a impugnação, analogamente aos embargos, e a despeito do último tramitar sempre de modo autônomo, representa uma ação de oposição à execução. Superou-se a incompatibilidade de funções e inseriu-se, consoante o modelo espanhol, um ‘incidente declarativo dentro del proceso mismo de ejecución’. É flagrante, naturalmente, a posição de defesa assumida pelo executado. Daí por que, mais recentemente, pugna-se no direito germânico por uma designação mais adequada, chamando à oposição de demanda de defesa contra a execução, Vollstreckungssabweherklage. Todavia, a finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar. Reservar a qualidade de autêntica oposição à ação autônoma, reduzindo os embargos e, agora, a impugnação ao papel de simples contestação, obscurece o fato de que por seu intermédio o executado põe barra, susta no todo ou em parte a execução. Bem por isso é universal a idéia de que o executado veicula por ação sua reação contra a execução”.
Posição de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart in Curso de Processo Civil v. 3 - Execução
Sobre as teses: (a) de que a impugnação também requer novo processo, e (b) de que é ação no mesmo processo.
Apesar da clareza das alterações realizadas no CPC pela Lei 11.232/05, que conferem ao executado o direito de se opor à execução através de “impugnação” no curso da fase de execução, alguém pode não ter como evidente a sua natureza, concebendo a impugnação como processo incidente ou como ação incidente, proposta pelo executado diante do exeqüente.
Sobre a tese da impugnação ser veiculada em novo processo incidental.
No primeiro caso, o legislador teria apenas alterado o nome dos embargos do executado para impugnação, sem abrir mão da sua essência de ação. Sua substância e sua disciplina continuariam a ser idênticos aos conferidos aos embargos à execução, de modo que ainda haveria a constituição de relação jurídica distinta com a formação de processo novo. A necessidade de um novo processo decorreria da circunstância de que a execução, por sua natureza, não admitiria a discussão sobre a existência do direito, mas apenas a prática de atos materiais destinados a sua realização. Para a discussão do direito sempre seria necessário instaurar uma relação jurídica própria, essencialmente cognitiva, e dar origem a um processo de conhecimento.
Sobre os equívocos da tese.
É fácil notar o equívoco dessa idéia. Chega a ser absurdo pensar que o processo que, para prestar a tutela do direito material, tem que passar pelas fases de conhecimento e de execução, possui duas relações jurídicas processuais distintas (uma de conhecimento e outra de execução). Ora, a circunstância de o processo necessitar das fases de conhecimento e de execução, para viabilizar a tutela do direito, nada tem a ver com duas relações jurídicas. Trata-se apenas de aspecto técnico do processo, imprescindível à tutela do direito material, e não da existência de relações jurídicas diversas. Assim como o processo, para prestar a tutela jurisdicional do direito, necessita de duas fases, a relação jurídica processual se desenvolve em duas fases.
Sobre a tese de que a impugnação é ação cumulada na mesma relação jurídica processual, e sobre ser outra a natureza jurídica desse instituto.
A outra tese, no sentido de que a impugnação constitui ação incidental, argumenta que a decisão que define a impugnação, porque deve ser marcada pela coisa julgada material, é uma sentença. A admissão desse ato jurisdicional como sentença imporia a aceitação de que a impugnação constitui ação. Porém, esta posição incorre no erro de pretender qualificar a essência de algo olhando para a expectativa de sua consequência. Ou melhor, para pensar na estabilidade da decisão que julga a impugnação, evidentemente não é preciso transformá-la em ação.
(…)
Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional de direito. Quando a ação passa à fase de execução, o executado, ao apresentar impugnação, obviamente não exerce pretensão à tutela jurisdicional do direito, limitando-se a negar a tutela jurisdicional do direito almejada pelo autor. Portanto, a impugnação tem nítido caráter de defesa, de reação à tutela jurisdicional do direito, pretendida através da ação.
(…)
Note-se, aliás, que, na Exposição de Motivos do Anteprojeto que deu origem à Lei 11.232/2005, restou pacífica esta idéia, afirmando-se que ‘não haverá embargos do executado na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de impugnação’. Portanto, não há como deixar de atribuir à impugnação a natureza de defesa, daí surgindo importantes consequências para o detalhamento do seu regime jurídico,
Leia Também:
Sobre a natureza jurídica da impugnação ( art. 475-L):
E a posição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina:
Para ver todos os textos a respeito da lei 11.232/05, clique em: Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05.
Legal o blog, um nicho pouco explorado entre blogueiros. Pena que não é minha praia o assunto dele...
ResponderExcluir@Michael,
ResponderExcluirMuito obrigado pela visita, e pelas gentis palavras.
Ainda que você não seja da área jurídica, se tiver qualquer crítica a formular sobre outros aspectos (layout, tempo de carregamento etc), saiba que elas serão muito bem vindas.
Abração.