Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos. I – O Cabimento.

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    • ##check## Atualização do dia 27/01/2021
      • Foi o texto abaixo publicado em 04/08/2008 para divulgar a opinião de nosso maior processualista, o saudoso e inesquecível José Carlos Barbosa Moreira, a propósito das indevidas restrições jurisprudenciais acerca do requisito do cabimento recursal. Identificava então o mestre, em primeiro lugar, hipóteses em que incorretamente se consideravam meros "despachos" pronunciamentos que, ao invés, ostentavam conteúdo decisório e consistiam, portanto, em decisões interlocutórias; apontava, em segundo lugar, casos nos quais era difícil a identificação do recurso cabível, seja por deficiência do texto legal, seja por impropriedade da própria decisão judicial (que o magistrado poderia, v.g., equivocadamente rotular de "sentença", induzindo a parte a interpor apelação, quando na verdade se tratava de interlocutória). Subsistem tais problemas sob a égide do CPC/2015, que acrescentou à equação uma nova variável, concernente à identificação (tornada difícil pela jurisprudência) do meio de impugnação das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento. Embora haja o legislador (bem ou mal, como se queira) expressamente confinado o cabimento do agravo de instrumento ao rol de hipóteses do art. 1012, ampliou-o o STJ por ocasião do julgamento dos Resps 1.696.396/MT e 1.704/520/MT (tema 988), quando consagrou o princípio da taxatividade mitigada. A linha divisória com que o Poder Legislativo nitidamente demarcou o território do agravo de instrumento no Código, e servia de fronteira com a impugnação mediante preliminar de apelação ou contrarrazões (art. 1.009, §1º), foi assim esfumada pelo Judiciário, turvando a visão do intérprete e do aplicador.   

BarbosaTemas9

"(...)negar conhecimento a recurso é atitude correta - e altamente recomendável -, toda vez que esteja clara a ausência de qualquer dos requisitos de admissibilidade. Não devem os tribunais, contudo, exagerar na dose; por exemplo, arvorando em motivos de não-conhecimento circunstâncias de que o texto legal não cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão consistente exigências por ele feitas, ou apressando-se a interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscetíveis de suprimento.

(...)

Na perspectiva indicada por essas considerações, impende arrolar e analisar, sucintamente, algumas questões que vêm provocando controvérsia e tendo às vezes desate infeliz. Vamos passá-las em revista a propósito de quatro requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos: o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo."

José Carlos Barbosa Moreira, Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos, in Temas de Direito Processual, 9a Série,  Ed. Saraiva, 2007, p.p271-272, obra em que se baseia a tabela abaixo.

Requisito de Admissibilidade em Que se funda a Inadmissão do Recurso: Cabimento

Restrição Ilegítima ao Conhecimento Exemplos Fundamentos da Admissão












Não admissão de recurso contra pronunciamento dotado conteúdo decisório, alegando tratar-se de despacho (de "mero" expediente) e, portanto, irrecorrível1 .

(colhidos da jurisprudência)

- indeferimento de pedido para que sejam riscadas expressões lançadas nos autos2;

- fixação liminar de honorários de advogado, na ação de despejo por falta de pagamento;

- concessão de prazo para complementar o depósito na ação de consignação em pagamento3;

- indeferimento do pedido do autor para que o juízo o auxilie a encontrar o réu, ainda não citado;

- (in)deferimento da segunda perícia4;

 
- deliberação da partilha, em inventário.







Ante a existência de conteúdo decisório, é cabível recurso desses pronunciamentos.









Não admissão de recurso supostamente "equivocado", por se entender que outro seria o cabível, nas hipóteses em que há dúvida decorrente da falta de clareza do ordenamento jurídico ou do teor da própria decisão.








- juízo "a quo" denomina o pronunciamento de "sentença", sendo duvidoso o seu enquadramento na definição do  art.162,§1º5 do CPC, "induzindo" o recorrente a interpor "apelação" (art. 5136), cujo cabimento é discutível.

Ante a dúvida objetiva(rectius: objetivamente justificável), deve o órgão, aplicando o princípio da fungibilidade,  admitir o recurso interposto, ainda que entenda ser outro o cabível. Apenas nas hipóteses de erro grosseiro é legítima a inadmissão.

Procedimento:
1)  se houve apelação e o juízo a quo entende ser cabível o agravo, deve determinar o desentranhamento e remessa da petição ao órgão ad quem para que a processe como tal.
- se o Tribunal entender acertada a opção originária do recorrente, deve determinar o retorno do instrumento ao primeiro grau. A providência pode ser adotada pelo próprio relator, aplicando-se analogicamente o art. 527, II7 do CPC.

2) Se foi interposto agravo de instrumento, e o Tribunal reputa cabível a apelação, deverá determinar a baixa ao juízo a "a quo". Também com base no art. 527,II, poderá o relator decidir a matéria sem consulta ao colegiado.

_____________________________________________________

Notas

1. Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso

2. Art. 15 - É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

3. Art. 899 - Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

4. Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

5. Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos

§ - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei

6. Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

7. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(...)

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Alterado pela L-011.187-2005)

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Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
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Direito Integral: Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos. I – O Cabimento.
Restrições Ilegítimas ao Conhecimento dos Recursos. I – O Cabimento.
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