Excertos do trabalho de João Batista Lopes, Impugnação do Executado: Simples Incidente ou Ação Incidental?, in
Temas Atuais da Execução Civil - Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin, coord. Mirna Cianci e Rita Quartieri, Saraiva, 2007A) Sobre a Mens Legislatoris
"A figura introduzida pela nova redação do art. 475-L do CPC foi assim justificada na Exposição de Motivos do PLC 52/2004 (Senado Federal):
'não haverá 'embargos do executado' na etapa de cumprimento da sentença, devendo qualquer objeção do réu ser veiculada mediante mero incidente de 'impugnação', a cuja decisão será oponível agravo de instrumento'.
Afora a impropriedade técnica do uso do termo objeção, vê-se que a intenção declarada é considerar a impugnação mero incidente, a desafiar o recurso de agravo de instrumento".
B) Sobre a deficiência da mens legislatoris e a necessidade de investigar-se a ratio essendi da impugnação à execução de título judicial.
(A mens legislatoris é tida pelo autor como deficiente porque: (1) fruto de colegiado com variadas tendências e posições; (2) inexiste debate efetivo entre os legisladores, que raramente inteiram-se dos temas apreciados, delegando frequentemente a sua sorte às lideranças parlamentares.)
"Melhor será indagar a razão de ser da impugnação (ratio essendi): permitir que o executado se oponha à execução.
Não se vê, pois, razão suficiente para se aceitar, sic et simpliciter, a posição manifestada na Exposição de Motivos sobre a qualificação jurídica da impugnação."
C) Sobre a inexistência de diferença ontológica entre os embargos do executado e a impugnação.
"Simples cotejo entre os arts. 741 (redação antiga) e 475-L (texto atual) é suficiente para revelar não ter havido alteração substancial entre as matérias passíveis de dedução a título de defesa do executado."
Art. 741. Redação Primitiva (revogada) | Art. 475-L (Lei 11.232/05) |
Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora; Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. | Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. |
(...) a amplitude da defesa do executado, mantida pela recente reforma (v.g alegação de inexigibilidade da obrigação; pagamento, novação, compensação, transação, excesso de execução etc.) torna patente não se cuidar de mero incidente, mas de verdadeira ação, sujeitando-a, pois, a análise à luz da teoria geral da ação (elementos, condições, classificação etc.)
D) Sobre as Consequências Teóricas e Práticas de sustentar-se ter a impugnação natureza jurídica de ação.
"No plano teórico, se se considerar a impugnação verdadeira ação, ter-se-á de cuidar das condições da ação (rectius, dos requisitos de admissibilidade de julgamento do mérito), e dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) o que revela não se tratar de tema singelo.
Sob o aspecto prático, surgirão indagações como a existência de conexão entre ação autônoma (v.g., anulatória ou declaratória) e impugnação."
Leia Também:
Sobre a natureza jurídica da impugnação ( art. 475-L), a posição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Garcia Medina:
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