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- ##check## Atualização do dia 16/02/2021.
- Publicado em 06/08/2008, sob a égide do revogado CPC/1973, aponta o texto abaixo duas então novas hipóteses de cabimento de mandado de segurança contra decisão monocrática de Relator, decorrentes das alterações realizadas por intermédio da lei 11.187/2005 ao recurso de agravo de instrumento. Nenhuma delas subsiste no regime adotado pelo CPC/2015, pois o vigente diploma processual (i) aboliu o recurso de agravo retido e (ii) expressamente prevê o cabimento de agravo interno contra o pronunciamento monocrático do relator que antecipe os efeitos da tutela recursal ou confira efeito suspensivo à insurgência (art. 1.021).
Texto baseado nas considerações de Alexandre S. Pacheco formuladas em O mandado de segurança contra ato judicial após a reforma do agravo de instrumento empreendida pela lei 11.187/2005, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Assuntos afins, Vol. 11, Editora Revista dos Tribunais, 2007, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.
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A lei 11.187/2005 criou duas novas hipóteses de cabimento de Mandado de Segurança contra Ato Judicial. São elas:
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Decisão do relator determinando a conversão de agravo de instrumento em retido.
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Decisão do relator (in)deferindo o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela requeridos.
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Antes da aludida reforma, havia recurso expressamente previsto no CPC/1973 (suprimido, precisamente, pela lei 11.187/05) para a decisão de conversão do agravo de instrumento em retido. Confira-se:
Redação Anterior do CPC/73 |
Redação Conferida Pela Lei 11.1187/05 |
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II. poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente ; (...) Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. |
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar |
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(Nota do blog: O cabimento de recurso contra a decisão monocrática concernente ao efeito suspensivo / antecipação de tutela [segunda hipótese elencada pelo autor] já era rechaçado pela jurisprudência majoritária antes mesmo da reforma. Assim, Teresa Arruda Alvim Wambier:
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"É importante observar que, mesmo antes da lei 11.187 /2005, preponderava, na jurisprudência, a orientação de que a decisão referida no artigo 527, inc. III, do CPC seria irrecorrível ." [Os agravos no CPC Brasileiro, 4a edição revista, ampliada e atualizada, Editora RT, 2005 p. 355] Itálico no original,
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Exemplifica o ponto em questão a divergência entre o TJRS e o TRF 4 registrada na pergunta de Guilherme Rizzo Amaral a José Maria Tesheiner.
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Daí não parecer exato atribuir à lei 11.187/2005 o haver "criado" a segunda hipótese de cabimento do mandado de segurança (p. 17). Mais preciso seria imputar à reforma o potencial "aumento" dos casos em que a impetração será necessária, dada a vedação expressa, v.g ao entendimento do TRF4 mencionado por Guilherme Rizzo Amaral.)
Leia Também:
Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Lições de Teresa Arruda Alvim Wambier.
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