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- [##check##] Atualização do dia 31/05/2021
- Embora tenha sido publicado no ano de 2008, para versar a então recente figura da impugnação ao cumprimento de sentença, continua atual o texto abaixo mesmo na vigência do CPC/2015, que a regula em seu art. 525. As passagens a seguir transcritas, aliás, encontram-se, com pequenas variações, reproduzidas na edição de 2021 do "Curso de Direito Processual Civil Moderno", do próprio José Miguel Garcia Medina (nº 2.7.3. Matérias a serem arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Defesa e ação através da impugnação ao cumprimento de sentença).
Excertos do trabalho de José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Sobre a Impugnação à Execução de Título Judicial (arts. 475-L e 475-M do CPC), publicado em Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais - Lei 11.232/2005, vol. 3. - [##check##] Atualização do dia 31/05/2021
- Embora tenha sido publicado no ano de 2008, para versar a então recente figura da impugnação ao cumprimento de sentença, continua atual o texto abaixo mesmo na vigência do CPC/2015, que a regula em seu art. 525. As passagens a seguir transcritas, aliás, encontram-se, com pequenas variações, reproduzidas na edição de 2021 do "Curso de Direito Processual Civil Moderno", do próprio José Miguel Garcia Medina (nº 2.7.3. Matérias a serem arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença. Defesa e ação através da impugnação ao cumprimento de sentença).
Recomenda-se a leitura da primeira parte da transcrição, em que houve a colocação do problema. Abaixo, a solução que lhe dá os autores.
(Observe-se que a solução não fora ainda alvitrada [e nem tampouco posta a equação] quando da primeira [e até o momento única] edição do 2º volume dos "Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil". Encontrará o leitor essa mais recente abordagem também em: Apontamentos Sobre As Alterações Oriundas da Lei n. 11.232/2005, item 3.1, in Temas Atuais da Execução Civil - Estudos em Homenagem ao Professor Donaldo Armelin, coord. Mirna Cianci e Rita Quartieri, Saraiva, 2007.)
F) Sobre o critério identificador da Natureza Jurídica da Impugnação à Execução de Título Judicial.
"Há de se investigar (...) o conteúdo da impugnação, a fim de identificar a sua natureza jurídico-processual.
(...)
(...) a natureza jurídica da impugnação depende do que por meio dela se alegue.
G) Sobre os conteúdos possíveis da Impugnação e suas distintas naturezas
Classificação dos Conteúdos do Art. 475-L | Traços Discretivos | Institutos Análogos |
"a) inexistência dos pressupostos da própria tutela executiva, como a inexigibilidade do título executivo (inc. II), a ilegitimidade das partes (inc. IV) etc." "b) validade e adequação dos atos executivos, como no caso da nulidade da penhora (inc. III); " | examináveis de ofício pelo órgão jurisdicional. arguíveis independentemente da garantia do juízo | função análoga à das preliminares da contestação e da exceção de pré-executividade |
"c) inexistência da obrigação contida no título executivo judicial, em razão da ocorrência de fato superveniente (defesa indireta), a que se refere o inciso VI do art. 475-L" | impossibilidade em regra de cognição ex officio da matéria (exceção: prescrição, [art. 219, §5º]) arguíveis somente após a penhora. (também a prescrição, se o exame depender de dilação probatória). | função equiparável à de uma ação de conhecimento declaratória (e não à de defesa). (se assim não fosse, a decisão que acolhesse a impugnação seria uma sentença sem pedido). |
H) Sobre as conclusões decorrentes da análise dos conteúdos possíveis da impugnação à Execução de Título Judicial
a) Nos casos [a e b] em que a impugnação nada acrescenta aos elementos sobre os quais há de recair a cognição do juiz, versando sobre os requisitos da ação executiva e à validade dos atos executivos, se estará diante, propriamente, de mera defesa incidental. Nesta hipótese, o juiz examina, tão somente, se o pedido veiculado pelo exequente, ou o ato executivo que se está a realizar, é ou não admissível.
b) Caso, diversamente, a impugnação sirva de veículo a um pedido, em que se postula o reconhecimento de dada situação jurídica e a respectiva atribuição de um bem jurídico ao impugnante, não se estará diante de mera defesa relativa à ação que já se encontra em curso, mas de outra ação, como (sic) novo objeto, embora ajuizada incidentalmente. Neste caso, rigorosamente, há ação de conhecimento, voltada à concessão de uma sentença declaratória.
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