Direito intertemporal. Execução de Título Judicial e Extrajudicial (Leis 11.232/05 e 11.382/06). Recurso Especial e Extraordinário (Lei 9.756/98). Nelson Nery Jr.

Excertos e observações ao trabalho de Nelson Nery Júnior, Tempus Regis Processum: Apontamentos Sobre o Direito Transitório Processual (Recursos, Cumprimento da Sentença e Execução de Título Extrajudicial, in Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro Jr, coord. Nelson Nery Jr, Luiz Rodrigues Wambier, Ernane Fidélis dos Santos e Teresa Arruda Alvim Wambier

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1) Sobre a Vigência Imediata da Lei Processual Nova , o Ato Jurídico Processual Perfeito e o Direito Adquirido

"Ainda que a lei processual tenha vigência imediata, não pode prejudicar o ato jurídico procesual  perfeito nem o direito adquirido (CF 5º XXXVI).

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro. Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em 'retroatividade apenas na aparência'. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º. XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova".

 

2) Sobre o Direito Intertemporal e os Recursos.

" No que tange aos recursos, é preciso particularizar essa regra [a da vigência imediata da norma processual, respeitados o direito adquirido e o ato jurídico processual perfeito, vide supra]. Duas são as situações para a lei nova processual em matéria de recursos:

  • (a) rege o cabimento e a admissibilidade do recurso a lei vigente à época da prolação da decisão da qual se pretende recorrer;
  • (b) rege o procedimento do recurso a lei vigente à época da efetiva interposição do recurso. "

 

 

Data de Prolatação da Decisão: determina a lei reguladora do cabimento e da admissibilidade do Recurso
No primeiro grau: data em que o juiz publica a sentença, seja proferindo-a em audiência, seja entregando-a ao cartório (CPC463)
No Tribunal: data em que o Presidente proclama o resultado do julgamento

 

 

Data de Publicação da Decisão no órgão da Imprensa (dia da intimação) "apenas serve de parâmetro para aferir-se a tempestividade de eventual recurso, mas não para a fixação do "dia do julgamento", que é o parâmetro para a afixação da recorribilidade e do regime jurídico do recurso que vier a ser interposto."

 

2.1) Sobre o Direito Intertemporal e os Recursos Extraordinário e Especial (Lei 9756/98)

 

      2.1.1) Sobre o alcance da Alteração promovida pela Lei 9.756/1998

"(...) a Lei Nova ( L. 9.756/98) não modificou o cabimento nem o prazo de interposição dos RE e REsp. Criou nova forma de interposição desses recursos, alterando-lhes o rito procedimental, e instituiu mais dois requisitos de admissibilidade: (a) necessidade de reiteração por ocasião das razões ou contra-razões do RE ou REsp interposto da decisão final; (b) necessidade de que o recurso principal seja conhecido para que se aprecie o retido".

 

     2.1.2) Sobre o direito intertemporal

  1. "(a) a lei que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso é aquela que vigorava no dia em que foi proferido o julgamento (audiência, sessão de julgamento, publicação em cartório etc.) e não a da data de intimação da decisão.
  2. (b) a lei que rege o procedimento do recurso é a que vigorava no dia em que foi efetivamente interposto o recurso;
  3. (c) RE e REsp interpostos antes de 18.12.1998 seguem a regra da subida imediata, qualquer que seja o conteúdo da decisão impugnada, não incidindo a nova regra do CPC 542§3.º (retenção obrigatória do RE e REsp);
  4. (d) RE e REsp cujo prazo de interposição tenha sido iniciado antes de 18.12.1998, mas que venham a ser interpostos depois de 18.12.1998, seguem a nova regra, da retenção obrigatória (CPC 542§3º);
  5. (e) RE e REsp que sejam cabíveis de julgamentos ocorridos antes de 18.12.1998, mas cuja intimação se tenha dado antes ou depois de 18.12.1998:
      1. (e.1) caso tenham sido interpostos antes de 18.12.1998, seguem a regra da lei anterior, da subida imediata;
      2. (e.2) caso tenham sido interpostos depois de 18.12.1998, seguem a regra da lei nova, da retenção obrigatória;
  6. (f) RE e REsp que sejam cabíveis de julgamentos ocorridos a partir de 18.12.1998, inclusive, seguem a regra da lei nova, da retenção obrigatória. "

 

 

   2.1.3) Sobre a ilegalidade da Resolução STJ nº 01, de 12.03.1999, que indevidamente estendeu o regime de retenção do art. 542, §3º a recursos especiais anteriormente interpostos.

Resolução STJ nº1/99

(Outorga efeitos retroativos ao regime de retenção do art. 542,§3º do CPC, para colher feitos interpostos antes de sua entrada em vigor)

Art. 1º - Os recursos especiais interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, bem como os agravos de instrumento, visando a que sejam admitidos, aguardarão, no Superior Tribunal de Justiça, a remessa do especial relativo à decisão final da causa.
Parágrafo único  Os recursos ainda não encaminhados a este Tribunal, mesmo que já admitidos, ficarão retidos, apensados aos autos da causa.

 

"O caput do art. 1º da Resolução STJ 1/99 dá a entender que está tratando de recurso especial cujos autos já se encontram no tribunal, aguardando distribuição e/ou julgamento. Logo, referido recurso especial já terá sido interposto antes do advento da l. 9.756/98. Portanto, segue o procedimento previsto na lei vigente à época de sua efetiva interposição: o regime da subida imediata.

Ter o regime da subida imediata não significa, apenas, subir e ficar aguardando, na secretaria do STJ, 'a remessa do recurso especial relativo à decisão final da causa. Significa, isto sim, ter o regime anterior atuando de forma completa: processamento, subida e julgamento imediatos pelo órgão colegiado do STJ.

(...)

De outra parte, o STJ também resolveu que os recursos especiais ainda não remetidos a ele, mesmo que já admitidos pelo presidente do tribunal a quo, ficarão retidos e apensados aos autos da causa principal (parágrafo único do art. 1º da referida Resolução STJ 1/99). Parece que o STJ admite que os recursos especiais já interpostos, sob o regime jurídico anterior ao criado pelo CPC 542§3º. (L. 9.756/98), têm o seu procedimento alcançado pela lei nova, retroagindo in peius, caracterizando aplicação detrimentosa da nova lei ao recorrente que interpôs recurso segundo o regime legal anterior.

Acreditamos que outro procedimento deveria ter sido adotado pelo STJ quanto aos recursos especiais pendentes. As duas normas - do caput e do parágrafo único do art. 1º. da Resolução STJ 1/99 - são inconstitucionais e ilegais, ferindo os preceitos da irretroatividade da lei, da proteção constitucional do direito processual adquirido (CF 5º. XXXVI), bem como as regras fundamentais do direito processual civil quanto ao direito intertemporal dos recursos."

 

3) Sobre o Direito Intertemporal e a Execução. Leis 11.232/2005 (Cumprimento da Sentença) e 11.382/06 (Título Executivo Extrajudicial).

 

3.1) Sobre a impossibilidade de aplicação da Lei 11.232/2005 (Cumprimento da Sentença) às Execuções de Títulos Judiciais iniciadas antes de sua vigência.

 

"Ajuizada ação de execução fundada em título judicial antes da entrada em vigor da L. 11.232/05, que ocorreu em 24.06.06, o regime jurídico dessa ação deverá ser o do Livro II do CPC: petição inicial, citação do devedor, penhora, intimação da penhora, embargos do devedor, apelação contra a sentença que julgar os embargos. Uma vez iniciado o processo de execução sob o regime da lei anterior, não se poderá modificar o procedimento no curso da ação.

Isto porque o novo sistema, introduzido no processo civil brasileiro com a entrada em vigor da L. 11.232/2005, é absolutamente incompatível com o velho sistema."

 

3.2) Sobre a data da entrada em vigor da lei 11.382/2006, o respeito aos atos anteriormente praticados, e a jurisprudência do STJ conferindo efeitos retroativos à norma processual em situação análoga.

 

"Como a lei entra em vigor no dia seguinte ao de sua consumação (LC 95/98. 8º. §1º), a L. 11.382/2006, instituidora da nova sistemática de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial, entrou em vigor em 21.01.2007, inclusive quanto ao CPC 656 III, cujo texto foi republicado em 10.01.2007, porque se tratou de mera correção de declinação verbal, não havendo nada de substância na retificação que justifique a prorrogação do prazo da vacatio legis.

Os atos processuais já praticados no processo de execução fundada em título extrajudicial são imodificáveis em sua existência, validade e eficácia. No entanto, a jurisprudência do STJ contrariou essa máxima e se firmou no sentido de não permitir a continuidade da penhora sobre bem de família, ainda que realizada antes da entrada em vigor da L. 8.009/90, sumulando a matéria nesse sentido, verbis: STJ 205: "A Lei. 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência".

 

 

Observações

  • Quanto à lei 9.756/98 e o direito intertemporal.
    • Assentadas pelo autor as premissas consistentes em que: (a) rege o procedimento do recurso a lei vigente na data da interposição; (b) rege a admissibilidade da insurgência a lei vigente na data prolação da decisão; (c) a lei 9.756 alterou o procedimento do RE e REsp; (d) a lei 9.756 alterou as regras de admissibilidade do RE e Resp, criando dois novos requisitos, tem-se que não foram extraídas as conclusões decorrentes de (b) e (d) [admissibilidade], cingindo-se o texto a desenvolver as relações entre (a) e (c) [procedimento].
    • Se extraídas todas as conclusões decorrentes das premissas (a) (b) (c) e (d), teríamos no plano hipotético situações em que o procedimento do RE e do REsp seria o da lei nova (é dizer, haveriam de ficar retidos), mas seus requisitos de admissibilidade seriam os da lei antiga [ou seja, embora devessem ficar retidos, seu posterior julgamento pelo STF/STJ não ficaria condicionado: (1) à reiteração por ocasião da interposição do RE/Resp contra decisão princpial (ou de contra-razões); e (2) ao conhecimento do recurso principal. Esgotadas as instâncias ordinárias, os autos haveriam de ser remetidos aos órgãos de superposição]. Tais hipóteses seriam, no item 2.1.2 supratranscrito, as rubricadas em "d" e "e.1.2", porque aí  teria o julgamento ocorrido sob a égide da lei antiga (data do julgamento: elemento identificador da norma reguladora da admissibilidade), mas interposto o recurso após a entrada em vigor da lei nova (data da interposição: elemento identificador da lei que haverá de reger o procedimento).

 

  1. Quanto à execução civil e o direito intertemporal.
      1. A quem deseje inteirar-se das várias posições a respeito (embora óbvio, não será nunca demais enfatizar), faz-se imprescindível a leitura de outros trabalhos (alguns dos quais terão excertos futuramente transcritos).

 

 

Leia Também:

Sobre o Direito Intertemporal e a Execução:

Lei 11.382/06. Execução de Titulo Extrajudicial e Direito Intertemporal. Humberto Theodoro Júnior.

Lei 11.382/06. Execução de Titulo Extrajudicial e Direito Intertemporal. Embargos à Execução. Fredie Didier Jr.

Lei 11.382/06. Execução de Titulo Extrajudicial e Direito Intertemporal. Sacco Neto et Ali.

 

Sobre a Execução de Títulos Judiciais (todos os textos): Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05

Sobre a Execução de Títulos Extrajudiciais (todos os textos): Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06

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