"A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, estatui que a lei em vigor atinge os fatos, desde que sem ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Nessas situações específicas, portanto a lei nova não se aplica.
Todavia, em relação aos atos processuais pendentes, cujos efeitos ainda não se consolidaram em 21.01.07 - data da entrada em vigor da Lei 11.382/2006 - a dificuldade reside em estabelecer uma linha divisória e precisa que viabilize uma transição coerente entre os sistemas revogado e novo. Essa é a maior complexidade atinente ao direito intertemporal, fundada na insegurança e na incerteza de conseguir saber, com exatidão, qual é a lei aplicável aos atos processuais pendentes de realização quando da transição entre a lei revogada e a lei nova.
Consideramos que os critérios de segurança e previsibilidade devem servir como bases sólidas nas tentativas de solucionar as inúmeras dúvidas que surgirão.
As regras que se limitaram ao apuro de redação, sem atingir o conteúdo, não ensejarão complexidades. Porém existem inúmeras situações que suscitam um exame mais detalhado.
Para tanto, admitimos uma premissa: a lei processual nova aplica-se desde logo aos feitos pendentes, mas não de forma irrestrita, porquanto não pode retroagir para atingir os atos processuais já praticados, e tampouco atingir um ato enquanto esteja sendo praticado, tendo em conta o sistema de isolamento dos atos processuais.
Assim, a partir de 21.01.07, as execuções de título extrajudicial deverão se processar de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 11.382/2006, mesmo que o título executivo tenha sido celebrado anteriormente à data mencionada.
Vejamos, a seguir, algumas situações concretas que poderão suscitar alguma controvérsia e que passaremos a analisar, sem a pretensão de esgotá-las, dada a infinidade de possibilidades que ocorrem no cotidiano forense:
Em relação às execuções propostas sob a égide da lei antiga, mas ainda não deferidas até 21.01.2007, vale dizer, sem o 'cite-se', deve ser aplicada totalmente e sem restrições a sistemática prevista na Lei 11.382/06.
Porém, se em 21.01.07 já tiver sido determinado o processamento da execução, mas o executado ainda não tenha sido citado, os mandados de citação seguramente estarão redigidos em conformidade com a sistemática revogada, o que geraria confusão e insegurança. Assim, a melhor solução, nesses casos, seria o recolhimento dos mandados de citação pendentes de cumprimento para adequação, já que não há nada que impeça tal prática.
Entretanto, se a citação já tiver ocorrido quando da entrada em vigor da nova lei, mas o prazo para o executado pagar ou nomear bens à penhora estiver pendente, outra alternativa não restará a não ser garantir a aplicabilidade dos preceitos revogados no que tange à penhora e à oposição de embargos.
Ressalte-se, todavia, que se o executado não pagar, nem indicar bens à penhora, não será possível o isolamento dos atos processuais e a contagem do prazo a partir da juntada aos autos do mandado e não da penhora. Poderá, portanto, o executado embargar no prazo de 10 (dez) dias a partir da penhora, a menos que haja uma intimação pessoal posterior específica para iniciar a contagem do prazo de acordo com a nova lei. De qualquer forma, os embargos à execução, independentemente de quando opostos, serão recebidos de acordo com a sistemática da Lei 11.382/2006, vale dizer, independentemente de efeito suspensivo.
No caso de a lei 11.382/2006 entrar em vigor quando já feita a nomeação de benspelo executado, embora ainda não efetivada a penhora, possível se faz, nessa situação, a incidência da nova lei da seguinte forma: reduzida a termo a penhora, deverá o juiz determinar a expedição de mandado de avaliação pelo oficial de justiça. Realizada a avaliação pelo meirinho, deverá intimar o executado, na mesma oportunidade, para apresentar embargos em 15 dias a partir da juntada deste mandado (de avaliação) aos autos.
Se a lei 11.382/2006 entrar em vigor quando já realizada a penhora e no curso do prazo para embargos, deverá ser considerado o prazo da lei revogada, ou seja, 10 (dez) dias. Como a fluência do prazo já terá se iniciado, não se apresenta razoável nem admissível prorrogá-lo. De qualquer forma, os embargos deverão ser recebidos sem efeito suspensivo.
Porém, se os embargos já tiverem sido opostos e recebidos quando da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, acreditamos que, nesse caso, devam ser recebidos com efeito suspensivo.
No caso de litisconsórcio passivo na execução, se apenas um dos litisconsortes já tiver sido citado quando a lei 11.382/2006 entrar em vigor, a nosso ver, em que pese o prazo para embargos ser contado individualmente para cada um deles, em observância ao princípio da igualdade entre as partes, a citação dos demais deve ser efetuada de acordo com os dispositivos revogados , inclusive para evitar discussões procedimentais.
Como se vê, essas são apenas algumas das situações que poderão suscitar, na prática, alguma controvérsia, sem prejuízo de outras várias, dada a variada e inesgotável casuística dos feitos judiciais.
Em regra, dada sua natureza cogente, sempre que possível deverão ser aplicadas as disposições da Lei 11.382/2006."
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