Lei 11.382/06. Execução de Titulo Extrajudicial e Direito Intertemporal. Embargos à Execução. Fredie Didier Jr.

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    • ##check## Atualização do dia 27/01/2021.
      • Foi o texto abaixo publicado em 17/04/2017, sob a égide do revogado CPC/1973, para cuidar das novidades introduzidas pela lei 11.382/2006 àquele diploma. A então inovadora disciplina dada à execução de título extrajudicial foi substancialmente mantida pelo vigente CPC/2015.

Autor: Fredie Didier JR

Redação Primitiva

Redação Dada Pela 11.382/06


Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

II - do termo de depósito (art. 622);


III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);


IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.


§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.

§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.

"Lei Federal n. 11.382/2006. Questão de direito intertemporal. Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora.


O novo perfil dogmático dos embargos à execução, feito pela Lei Federal n. 11.382/2006, autoriza a sua oposição independentemente de penhora (art. 736 do CPC). Por conta disso, o prazo para os embargos começa a contar, em regra, da data da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC).

Essa alteração é muito interessante, pois já impõe ao executado o ônus de oferecer a sua defesa, que basicamente versará sobre o mérito da execução (os aspectos processuais até então relevantes), que somente surgiria, no regime antigo, após a realização da penhora, o que poderia levar anos. Atualmente, se o executado quiser provocar o contraditório, deverá fazê-lo logo no início do processo. Bela medida de aceleração do procedimento executivo.

Muitos alunos me têm feito a seguinte pergunta: essa nova regra se aplica ao réu já citado antes da vigência da Lei 11.382/2006, em procedimento executivo que ainda não foi garantido pela penhora?

Parece-me que sim, com alguma tranqüilidade.

Deverá o magistrado intimar o executado para oferecer os embargos à execução em quinze dias, independentementeda efetivação da penhora.

Não há qualquer prejuízo para o executado, pois terá o mesmo prazo de defesa. Acelera-se o trâmite do procedimento executivo, pois as questões relacionadas ao mérito da execução já poderão ser discutidas, deixando para depois apenas aquelas afetas à penhora e à avaliação ou a outro fato superveniente à oposição dos embargos."

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Direito Integral: Lei 11.382/06. Execução de Titulo Extrajudicial e Direito Intertemporal. Embargos à Execução. Fredie Didier Jr.
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