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- ##check## Atualização do dia 27/01/2021.
- Foi o texto abaixo publicado em 17/04/2017, sob a égide do revogado CPC/1973, para cuidar das novidades introduzidas pela lei 11.382/2006 àquele diploma. A então inovadora disciplina dada à execução de título extrajudicial foi substancialmente mantida pelo vigente CPC/2015.
Autor: Fredie Didier JR | |
Redação Primitiva | Redação Dada Pela 11.382/06 |
| Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. § 2o Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação. § 3o Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei. |
"Lei Federal n. 11.382/2006. Questão de direito intertemporal. Aplicação do art. 738 do CPC aos processos em curso, em que o executado já tenha sido citado e ainda não tenha sido realizada a penhora. O novo perfil dogmático dos embargos à execução, feito pela Lei Federal n. 11.382/2006, autoriza a sua oposição independentemente de penhora (art. 736 do CPC). Por conta disso, o prazo para os embargos começa a contar, em regra, da data da juntada do mandado de citação (art. 738, CPC). Essa alteração é muito interessante, pois já impõe ao executado o ônus de oferecer a sua defesa, que basicamente versará sobre o mérito da execução (os aspectos processuais até então relevantes), que somente surgiria, no regime antigo, após a realização da penhora, o que poderia levar anos. Atualmente, se o executado quiser provocar o contraditório, deverá fazê-lo logo no início do processo. Bela medida de aceleração do procedimento executivo. Muitos alunos me têm feito a seguinte pergunta: essa nova regra se aplica ao réu já citado antes da vigência da Lei 11.382/2006, em procedimento executivo que ainda não foi garantido pela penhora? Parece-me que sim, com alguma tranqüilidade. Deverá o magistrado intimar o executado para oferecer os embargos à execução em quinze dias, independentementeda efetivação da penhora. Não há qualquer prejuízo para o executado, pois terá o mesmo prazo de defesa. Acelera-se o trâmite do procedimento executivo, pois as questões relacionadas ao mérito da execução já poderão ser discutidas, deixando para depois apenas aquelas afetas à penhora e à avaliação ou a outro fato superveniente à oposição dos embargos." |
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