Lei 11.382/06. Execução de Título Extrajudicial e Direito Intertemporal. Humberto Theodoro Júnior

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      • Foi o texto abaixo publicado em 16/04/2007, e cuida da transição entre a primitiva e a então nova disciplina da execução de título extrajudicial, que a lei 11.382/2006 introduzira no revogado CPC/1973, e foi substancialmente adotada pelo vigente CPC/2015.

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Autor: Humberto Theodoro Júnior Obra: A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. 1a ed. Forense. 2007.

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"A sistemática criada pela lei nº 11.382, de 06.12.06, está sujeita a uma vacatio legis de quarenta e cinco dias, a serem contados de sua publicação (art. 1o da Lei de Introdução).
(...)
Somente, portanto, a partir de 21 de janeiro de 2007 estará vigendo a nova disciplina executiva.
(...)

Após a entrada em vigor da Lei nº 11.382, sua observância dar-se-á de imediato, tanto para os processos novos como para aqueles ainda em curso. Respeitar-se-ão, todavia, os atos executivos já consumados sob o regime anterior.


A dispensa de penhora para manejo dos embargos é de aplicação imediata, pouco importando a data do início da execução. Sem, entretanto, a segurança do juízo, os novos embargos não suspenderão o curso da execução. Também o pedido de parcelamento da dívida exequenda aplica-se a qualquer execução por quantia certa, com base em título extrajudicial, desde que ainda não se tenha posto o processo em fase de arrematação.


As novas preferências e modalidades de atos expropriatórios incidirão sobre as execuções em andamento, cuja arrematação não tenha tido início segundo o sistema anterior. A remição de bens por cônjuge e parentes do executado continuará sendo possível sempre que a arrematação e a adjudicação se consumarem segundo o texto primitivo do Código. A substituição da remição por adjudicação será cabível apenas quando o procedimento expropriatório ainda não tiver principiado nos moldes da legislação pretérita.

As regras de impenhorabilidade ou de relativização da penhorabilidade são de incidência imediata, alcançando até mesmo as penhoras já praticadas, como se reconhece na jurisprudência (STJ, Súmula nº 205)."

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Direito Integral: Lei 11.382/06. Execução de Título Extrajudicial e Direito Intertemporal. Humberto Theodoro Júnior
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