- [message]
- ##check## Atualização do dia 02/01/2021.
- O texto a seguir foi publicado em 14/04/2007, e versa sobre as então inovações que a lei 11.382/06 trouxera ao revogado CPC de 1973. A desnecessidade de penhora para a admissão, seja dos embargos à execução de título extrajudicial, seja da impugnação ao cumprimento de sentença, veio a ser consagrada no CPC/2015, em seus arts. 525 e 915.
Eis a opinião de Fredie Didier Jr. sobre a possibilidade de se aplicar, quanto à necessidade de garantia do juízo, o regime do processo de execução de título extrajudicial à impugnação à execução de título judicial (arts. 475-J a 475-M do CPC/73):
Lei Federal n. 11.382/2006. Dispensa de prévia penhora para o oferecimento dos embargos: uma mudança que favorece o exeqüente (art. 736 do CPC/73). Possibilidade de extensão da novidade ao regramento da impugnação. Fredie Didier Jr.
"(...) é possível o oferecimento da impugnação sem a prévia penhora?
(...)
Imagino-me na condição de advogado do exeqüente: em que aspecto seria favorável ao meu cliente o não recebimento de uma impugnação, oferecida sem prévia penhora, se, realizada posteriormente a constrição, essa mesma defesa poderia ser novamente apresentada? Só atrasaria o processo...Assim, entendo possível, e recomendável, o oferecimento da impugnação sem a necessidade de prévia penhora, que permanece, porém, importante para a concessão de efeito suspensivo à defesa do executado."
- Sobre o assunto, leia também:
Créditos imagem Fredie Didier JR: juspodivm editora
COMENTÁRIOS